A revisão geral anual (RGA) eventualmente concedida a servidores públicos do Estado e de municípios catarinenses durante a vigência da Lei Complementar (LC) 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, deverá ser tornada sem efeito, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), durante sessão ordinária telepresencial realizada na tarde desta segunda-feira (21/6).
Em resposta à consulta formulada pela Associação de Municípios do Médio Vale do Itajaí (AMMVI), e com base no voto do relator do processo (@ CON 21/00195659), conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, o Pleno deliberou, por unanimidade, que o ato de concessão de RGA fosse tornado sem efeito, a partir da publicação da decisão, retornando a remuneração dos servidores ao valor anteriormente vigente. A exceção fica por conta dos casos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior.
De acordo com a decisão, os valores resultantes de eventual concessão de RGA, recebidos de boa-fé por servidores públicos, não precisam ser devolvidos dada a natureza alimentar da verba, com amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, corroborada pela Súmula 249 do Tribunal de Contas da União e pelo Prejulgado 63 do TCE/SC.
A decisão também faz referência ao auxílio-alimentação, em que considera a sua inclusão na vedação da LC 173/2020, do que decorre a impossibilidade de concessão de atualização monetária da verba durante a vigência da referida legislação, salvo nas hipóteses de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal definitiva anterior.
O posicionamento do TCE/SC, no sentido de que a RGA está contida no rol de vedações da LC 173/2020, consignado no processo de consulta @CON-2100249171, cuja decisão resultou no Prejulgado 2274, decorreu da adequação ao que foi decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.447, 6.450 e 6.525.
Tais ADIs questionavam a constitucionalidade da lei por suposta ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a concessão de revisão geral anual à remuneração e aos subsídios dos servidores públicos. Para o STF, as normas trazidas pela LC 173/2020 são momentâneas – até 31 de dezembro de 2021 – e excepcionais e não afrontam o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória e nem o da manutenção do poder de compra.
A resposta à consulta da AMMVI implicará na reforma do Prejulgado 2274 do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Assim que a decisão for publicada no Diário Oficial Eletrônico da Corte catarinense, as alterações poderão ser consultadas no Portal do TCE/SC, no menu Jurisprudência – item Prejulgados.
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